CAPITULO
(Denominação, Sede, Âmbito e Afins)
ARTIGO 1º
(Denominação)
A Associação Comercial e Industrial do Concelho de Seia, passa a denominar-se Associação
Empresarial da Serra da Estrela (AESE).
ARTIGO 2º
(Sede e Âmbito)
1.A Associação tem a sua sede na cidade de Seia e abrange toda a zona geográfica da Serra da
Estrela, podendo criar delegações nas sedes de concelhos que façam parte da referida zona
geográfica e que, futuramente, nela se pretendam integrar.
2. É constituída por pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades comerciais,
industriais ou de serviços.
ARTIGO 3º
(Fins)
A Associação tem por objecto social a defesa dos direitos e legítimos interesses dos seus
associado, designadamente:
a) Representar os seus associados, mormente na defesa de interesses comuns;
b) Desenvolver uma acção visando o progresso económico em geral;
c) Promover um espírito de solidariedade e apoio recíproco entre os seus associados,
com vista à manutenção de um clima de progresso e de uma justa paz social;
d) Contribuir para o desenvolvimento cultural e profissional de todos os seus
associados.
ARTIGO 4º
(Competências)
1.No cumprimento dos objectivos traçados no artigo anterior, compete, especialmente, à
Associação:
a) A afirmação e salvaguarda dos valores empresariais, culturais e sociais dos
Concelhos da sua área de intervenção.
b) A representatividade dos Associados junto das entidades e organizações
profissionais do Comércio, Industria, Turismo e Serviços nacionais e estrangeiras,
e junto das associações sindicais e da opinião pública.
c) A colaboração com os organismos oficiais e outras entidades para a solução dos
problemas económicos, sociais e fiscais dos sectores representados.
d) A solução dos problemas que se refiram aos horários de funcionamento dos
diferentes ramos de actividade que representa.
e) A promoção dos estudos necessários para se obterem soluções colectivas, em
questões de interesse geral, nomeadamente, nas contratações de trabalho.
f) A promoção dos produtos locais e regionais e dos saberes tradicionais,
desenvolvendo para isso as acções necessárias para a defesa desse património,
nomeadamente através da sua certificação, visando o reconhecimento da
importância de tais produções na economia regional.
g) A promoção ou participação na constituição de Fundações, Associações, Institutos,
Cooperativas, Sociedades, ou ente jurídico autónomo equiparado, que visem a
prossecução de interesses regionais ou o desenvolvimento de projectos.
h) A promoção de acções de formação profissional próprias ou organizadas pelos
seus associados.
i) O estudo e a proposta das pretensões dos associados, em matéria de Segurança
Social.
j) A criação de uma biblioteca especializada para uso dos Associados.
l) A publicação de um boletim informativo periódico, que sirva, principalmente, de
elo de ligação entre a Associação e os seus Associados.
m) A organização de serviços de interesse comum para os associados,
designadamente, de consulta e assistência jurídica, fiscal e económica, sobre
assuntos ligados, em exclusivo, ao seu ramo de actividade.
n) A integração em Uniões, Federações, etc., com fins idênticos aos da Associação.
o) A promoção e organização de feiras, certames, exposições, congressos,
conferências, colóquios e quaisquer outras manifestações que contribuam para a
realização dos seus objectivos.
2. No caso da alínea g) a participação deverá cingir-se a empresas com objecto social afim e
desde que a associação não detenha uma posição maioritária ou de controlo.
CAPITULO II
(Dos associados)
ARTIGO 5º
(Condição do Associado)
1.Podem ser sócios da Associação todas as pessoas, singulares ou colectivas, que, sob
qualquer das suas variadas formas, exerçam actividades comerciais, industriais e de serviços.
ARTIGO 6º
(Admissão, Rejeição e Recursos)
1- A admissão dos sócios da Associação far-se-á por deliberação da direcção, mediante
solicitação dos interessados, em impresso próprio.
2- As deliberações sobre a admissão ou rejeição dos sócios deverão ser comunicadas
directamente aos interessados até trinta dias após a entrada do pedido e afixadas na sede
para conhecimento geral dos associados.
3- Da referida deliberação o interessado poderá apresentar recuso para a Assembleia Geral,
no prazo máximo de 15 dias contados após a afixação da deliberação da direcção que
motivou o recurso.
4- O recurso apresentado terá efeitos suspensivos.
5- O pedido para admissão de sócio envolve plena adesão aos estatutos e ás deliberações
dos órgãos associativos, quer desta associação, quer daquelas em que venha a filiar-se.
6- As sociedades deverão indicar à Associação a sua forma de constituição e o nome do
sócio ou administrador que as representa.
ARTIGO 7º
(Direitos dos sócios)
São direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleito para qualquer dos órgãos sociais;
b) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais ou de quaisquer
comissões ou delegações que a Associação considere necessárias;
c) Participar e convocar reuniões da Assembleia-geral nos termos do artigo 15, n.o2
d) Apresentar sugestões que julguem convenientes à realização dos fins estatutários;
e) Utilizar e beneficiar dos serviços da Associação nas condições que forem
estabelecidas;
f) Reclamar perante os órgãos associativos de actos que considerem lesivos dos
interesses dos associados e da Associação;
g) Fazerem-se representar pela associação ou por outra estrutura associativa de maior
representatividade, em que esta delegue em todos os assuntos que envolvam
interesses de ordem geral, nomeadamente no domínio das relações colectivas de
trabalho;
h) Desistir da qualidade de sócio, desde que apresente, por escrito, o seu pedido de
demissão;
ARTIGO 8º
(Deveres dos sócios)
São deveres dos associados:
a) Colaborar na prossecução dos fins da Associação:
b) Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos ou
designados;
c) Contribuir pontualmente com o pagamento da jóia de inscrição e das quotas que
vierem a ser fixadas;
d) Cumprir com as disposições legais, regulamentares e estatutárias e, bem assim, as
deliberações e compromissos assumidos pela Associação, através dos seus órgãos
competentes e dentro das suas atribuições;
e) Tomar parte nas Assembleias-gerais e nas reuniões para que forem convocados;
f) Prestar as informações, esclarecimentos e fornecer os elementos que lhes forem
solicitados para a boa realização dos fins da Associação;
g) Zelar pelos interesses e prestígio da Associação.
ARTIGO 9º
(Perda da qualidade de sócio)
Perdem a qualidade de associados:
a) Os que deixarem de exercer actividades representadas por esta Associação;
b) Os que se demitirem;
c) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante seis meses consecutivamente e as
não liquidarem dentro do prazo que, para o efeito, lhes for comunicado por carta
registada, com aviso de recepção;
d) Os que sejam expulsos pela direcção.
# Único. Os associados que desejarem desistir da sua qualidade de sócios deverão apresentar
o seu pedido de demissão, por carta registada, à direcção, com pelo menos trinta dias
de antecedência, sem prejuízo de a Associação poder exigir o pagamento da
quotização correspondente aos três meses seguintes ao da comunicação da demissão.
CAPITULO III
(Órgãos associativos)
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 10º
(Órgãos associativos)
1- São órgãos da Associação a Assembleia-geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2- Nenhum associado poderá fazer parte em mais do que um dos órgãos eletivos.
3- Os Órgãos associativos, no todo ou em parte, podem ser destituídos em qualquer
tempo por deliberação da Assembleia-geral expressamente convocada para o efeito,
que nomeará uma comissão para os substituir na gestão da Associação até à realização
de novas eleições.
ARTIGO 11º
(Processo eleitoral)
1- A eleição será feita em escrutínio secreto e em listas separadas para a Assembleia
Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, especificando os cargos a desempenhar.
2- As listas de candidatura para os órgãos associativos devem ser subscritos pelos
candidatos no pleno gozo dos seus direitos e enviadas ao presidente da Mesa da
Assembleia Geral (eleitoral) até dois dias antes da data designada para a realização das
eleições.
3- A data da assembleia geral eleitoral será fixada pela mesa com, pelo menos, quinze
dias de antecedência e anunciada na imprensa regional, na sede da Associação e
alguns lugares públicos. Os associados serão igualmente informados por comunicação
postal, até dez dias anteriores à realização da Assembleia.
4- A votação é individual, directa e secreta.
5- Feito o apuramento, serão logo proclamados eleitos os candidatos da lista mais votada
para cada órgão, os quais entrarão em exercício de funções a partir da data de posse,
que deverá ter lugar nos quinze dias seguintes, perante a Mesa da Assembleia Geral
cessante.
6- A duração dos mandatos da mesa da Assembleia, Direção e do Conselho Fiscal é de
três anos, sendo permitida a reeleição.
SECÇÃO II
Assembleia-geral
ARTIGO 12º
(Composição)
1- A Assembleia-geral é o órgão máximo deliberativo da Associação e é constituída por
todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos.
2- A mesa da Assembleia-geral é composta por um presidente, um vice-presidente, e um
secretário.
ARTIGO 13º
Compete à Assembleia-geral:
a) Eleger e destituir a respectiva mesa, a direção e o Conselho Fiscal;
b) Aprovar e votar quaisquer alterações aos estatutos em reunião plenária;
c) Definir as linhas gerais da actuação da Associação;
d) Discutir e votar anualmente o relatório da Direcção, as contas de gerência e o parecer
do Conselho Fiscal e decidir sobre a aplicação a dar ao saldo que for apresentado;
e) Deliberar sobre o recurso de admissão ou rejeição de sócios e da aplicação de multas
pela direcção;
f) Deliberar, sob proposta da direcção, quanto ao montante das jóias e das quotas.
g) Apreciar e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido
expressamente convocada, bem como exercer todas as funções que lhe sejam
atribuídas estatutariamente.
ARTIGO 14º
(Convocatória e agenda)
A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral deverá ser feita pelo presidente da
mesa, ou por quem o substitua, e por meio de comunicação postal e de anúncio publicado na
imprensa regional, com a antecedência mínima de dez dias, ou de três em caso urgente, salvo
o disposto no no 3 do artigo 11o, designando-se sempre o local, dia, hora e agenda de
trabalhos.
ARTIGO 15o
(Funcionamento)
1 – A Assembleia-geral reunirá ordinariamente:
a) No 1o trimestre, de preferência no mês de Fevereiro, de três em três anos, para a
eleição da mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;
b) No 1o trimestre de cada ano, de preferência no mês de Fevereiro para o efeito do
disposto na alínea d) do artigo 13º.
2- Extraordinariamente, a Assembleia-geral só poderá ser convocada por iniciativa da mesa, a
pedido da maioria da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou ainda a requerimento de, pelo
menos, vinte e cinco sócios em pleno gozo dos seus direitos.
3- A Assembleia-geral só poderá funcionar à hora marcada com a maioria dos seus membros
e meia hora depois com qualquer número. Tratando-se de reunião extraordinária requerida por
associados, deverá estar presente a maioria dos requerentes, sem o que não poderá funcionar.
4- Na Assembleia-geral cada associado tem direito a um voto.
5- Os associados impedidos de comparecer a qualquer reunião da Assembleia-geral poderão
delegar noutro sócio a sua representação por meio de carta dirigida ao presidente da mesa,
mas nenhum associado poderá aceitar mais do que um mandato.
6- As deliberações da Assembleia-geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
presidente da mesa o voto de desempate, e constarão do respectivo livro de actas, assinadas
pelos componentes da mesa.
Nas reuniões da assembleia-geral não poderão ser tomadas deliberações estranhas à respectiva
agenda de trabalhos.
#único. Salvo o disposto nos nos 1 e 4 do artigo 11º a votação será feita por braços levantados,
podendo, por proposta de qualquer associado, seguir-se outra forma de votação, incluindo a
do voto secreto.
ARTIGO 16º
(Atribuições do Presidente)
1- Incumbe ao presidente:
a) Convocar a Assembleia-geral nos termos estatutários, dirigir os seus trabalhos
e manter a ordem das sessões;
b) Verificar a situação de regularidade das candidaturas aos cargos dos órgãos
associativos;
c) Dar posse aos órgãos associativos;
d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia-geral;
e) Rubricar e assinar os livros de actas dos órgãos da Associação, nomeadamente,
da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
2- Aos vice-presidentes compete cooperarem com o presidente, substitui-lo nas suas
ausências ou impedimentos e exercer as funções por ele delegadas.
ARTIGO 17º
(Atribuições dos Secretários)
Compete aos secretários:
a) Preparar, fazer expedir e mandar publicar os avisos convocatórios;
b) Auxiliar o presidente na orientação da assembleia;
c) Ler e elaborar o expediente da assembleia;
d) Redigir as actas;
e) Informar os sócios das deliberações da assembleia
f) Servir de escrutinadores nas assembleias eleitorais;
g) Substituir o presidente ou o vice-presidente na ausência ou impedimento destes.
# Único. Sempre que a associação tenha serviços de secretaria com pessoal privativo,
poderão os secretários remeter para estes as tarefas consignadas nas alíneas a) a d).
SESSÃO III
(Direção)
ARTIGO 18º
(Composição)
1 – A direção é composta por nove membros, sendo um presidente, dois vice-presidentes,
um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, eleitos pela Assembleia-geral.
2 – Se por qualquer motivo, a direcção for destituída ou se demitir, será a gestão da
Associação exercida por uma comissão nomeada pela Assembleia-geral, nos termos do no
4 do artigo 10º. Até á realização de novas eleições.
ARTIGO 19º
(Competência)
Compete à direção:
a) Gerir a Associação;
b) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;
c) Aprovar ou rejeitar a admissão de sócios;
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da
Assembleia-geral, salvo recurso;
e) Elaborar anualmente, o relatório e as contas de gerência e apresentá-los à Assembleia-
geral, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;
f) Propor à Assembleia-geral a tabela de jóias e das quotas a pagar pelos associados e
quaisquer outras taxas de utilização de serviços da associação;
g) Criar delegações nas sedes de conselho ou noutras localidades onde porventura se
venham a justificar;
h) Propor à Assembleia-geral a integração da Associação em uniões, federações e
confederações com fins comuns;
i) Negociar, concluir e assinar convenções colectivas de trabalho, dentro dos limites que
lhe forem conferidos, e defender, por si ou através dos serviços adequados, todos os
seus associados, face ás entidades referidas na alínea b) do artigo 4o;
j) Contrair empréstimos em nome da Associação, mediante aprovação da Assembleia-
geral;
k) Adquirir e alienar bens imóveis, mediante aprovação da Assembleia-geral;
l) Elaborar propostas de regulamentos internos;
m) Aplicar sanções, nos termos do artigo 31º;
n) Exercer todas as demais funções nos termos que lhe sejam atribuídos pelos presentes
estatutos e regulamentos da Associação e praticar todos os actos necessários à
realização dos fins da Associação.
ARTIGO 20º
(Reuniões e deliberações)
1- A direção da Associação reunirá sempre que o julgue necessário, a convocação do seu
presidente ou da maioria dos seus membros, mas obrigatoriamente uma vez por mês.
2- As deliberações serão sempre tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente voto
de qualidade, em caso de empate, e constarão do respectivo livro de actas.
3- Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas
contrariamente às disposições legais, dos estatutos e regulamentos da Associação;
4- São isentos de responsabilidade os membros da Direcção que tenham emitido voto
contrário à deliberação tomada ou que, não tendo estado presentes à reunião respectiva,
lavrem o seu protesto na primeira reunião a que assistirem.
# Único. A votação será feita por braços levantados, podendo por proposta de qualquer
membro, ser utilizada outra forma de votação, incluindo a do voto secreto.
ARTIGO 21º
(Quórum constitutivo)
Para que o órgão de direção se constitua validamente são necessários pelo menos cinco dos
nove membros da direção.
ARTIGO 22º
(Atribuições do Presidente da Direção)
1 – Compete, especialmente ao presidente da direção:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele;
b) Convocar e presidir às reuniões da direção;
c) Promover a coordenação geral dos diversos sectores das atividades da associação;
d) Orientar superiormente os respectivos serviços;
e) Exercer todas as outras funções que lhes sejam atribuídas pelos estatutos e
regulamentos da associação.
2 – Ao vice-presidente compete cooperar com o presidente, substitui-lo nas suas ausências
ou impedimentos e exercer as funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e
regulamentos da associação.
ARTIGO 23º
(Atribuições do Secretário)
Compete ao secretário:
a) Lavrar as atas das reuniões da direção, assiná-las e submetê-las à aprovação e
assinatura dos outros membros;
b) Elaborar o relatório anual das atividades da direção.
# Único. Sempre que a associação tenha serviços de secretaria com pessoal privativo,
poderá o secretário remeter a estes as tarefas consignadas nas alíneas a) e b).
ARTIGO 24º
(Atribuições do Tesoureiro)
Compete ao tesoureiro:
a) Zelar pelo património da Associação;
b) Arrecadar receitas e depositá-las;
c) Realizar o pagamento das despesas devidamente processadas;
d) Superintender na contabilidade da Associação;
e) Assinar os documentos a que se refere o no 3 do artigo 29º;
f) Organizar os balanços e proceder ao fecho das contas;
g) Informar a direção sobre o atraso no pagamento das quotas e providenciar para
que tal não se verifique.
#Único. Sempre que a Associação tenha serviços da secretaria com pessoal privativo, poderá
o tesoureiro remeter a estes as tarefas consignadas nas alíneas a), b), c) d), f) e g).
ARTIGO 25º
(Vinculação)
1 – Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas do presidente e do
tesoureiro ou substitutos legais.
2 – Os atos de mero expediente serão assinados pelo presidente da direção ou, em seu
nome, por qualquer outro diretor ou, ainda, por funcionário qualificado a quem sejam
atribuídos poderes para tanto.
SECÇÃO IV
(Conselho Fiscal)
ARTIGO 26º
(Composição)
O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente,
um relator e dois vogais, eleitos pela Assembleia-geral.
ARTIGO 27º
(Competências)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Discutir e votar os orçamentos ordinários e suplementares;
b) Examinar os livros de contabilidade e fiscalizar os atos de administração
financeira;
c) Dar parecer sobre o relatório anual da direção e contas de exercício;
d) Velar, em geral, pela legalidade dos atos dos outros órgãos sociais a sua
conformidade aos presentes estatutos e examinar todos os documentos da
Associação.
e) Dar parecer sobre empréstimos a contrair;
f) Pedir a reunião da Assembleia-geral, em reunião extraordinária, quando o julgue
necessário;
g) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e
regulamentos da Associação.
ARTIGO 28º
(Reuniões)
1 – O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente
por convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus
membros ou, ainda, a pedido da direção da Associação.
2 – As deliberações do conselho fiscal serão sempre tomadas por maioria dos membros
presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, no caso de empate, e constarão do
respectivo livro de atas.
3 – A votação será feita por braços levantados, podendo, por proposta de qualquer membro,
ser utilizada outra forma de votação, incluindo a do voto secreto.
#Único. O conselho fiscal poderá assistir ás reuniões da direção da Associação, tomando
parte na discussão dos assuntos a tratar, mas sem direito a voto.
ARTIGO 29º
(Quórum Constitutivo)
Para que o conselho fiscal se constitua validamente são necessários pelo menos 3 dos
5 membros do referido conselho.
ARTIGO 30º
(Atribuições do presidente)
Compete, especialmente, ao presidente do conselho fiscal:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho fiscal;
b) Exercer todas as outras funções que lhes sejam atribuídas pelos estatutos e
regulamento da Associação.
# Único. Ao vice-presidente compete cooperar com o presidente, substitui-lo nas suas
ausências ou impedimentos e exercer as funções por ele delegadas.
ARTIGO 31º
(Receitas)
1- Constituem receitas da Associação:
a) Os produtos das jóias e quotas pagos pelos associados;
b) Os juros de depósitos e outros rendimentos dos capitais e bens que possuir;
c) Outras receitas eventuais regulamentares;
d) O produto das multas aplicadas aos associados, nos termos da alínea d) do
no 1 do artigo 31º;
e) Quaisquer outros benefícios, donativos ou contribuições permitidos por lei.
2- As receitas cobradas, superiores a 2.50€, serão sempre depositadas à ordem da
Associação em qualquer instituição bancária com sede, filial, delegação ou agência
na cidade de Seia.
3- Os levantamentos serão feitos por meios de cheques ou impressos próprios
assinados pelo presidente e pelo tesoureiro ou pelos seus substitutos legais.
ARTIGO 32º
(Despesas)
1- Constituem despesas da Associação:
a) As que provierem da execução dos presentes estatutos e seus regulamentos;
b) Quaisquer outras não previstas, mas devidamente orçamentadas, para
realização dos fins e das tarefas associativas autorizadas pela direção.
2- O pagamento de subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de
iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades, públicas ou privadas, que se
integrem no seu objeto, deverá ser sempre autorizado pelo conselho fiscal.
CAPITULO V
(Disciplina associativa)
ARTIGO 33º
(Sanções)
1- As infracções cometidas pelos associados contra o disposto nestes estatutos ou nos
regulamentos da Associação ou, ainda, a falta de cumprimento das deliberações da
Assembleia-geral e da Direção, ficam sujeitas às seguintes penalidades
a) Censura
b) Advertência;
c) Suspensão de direitos e regalias até seis meses;
d) Multa no valor de um a cinco anos de quotização;
e) Expulsão.
2- A aplicação das penas previstas no número anterior do presente artigo é da competência
da direção, as quais deverão ser graduadas de acordo com a infracção ou falta
cometida.
ARTIGO 34º
(Defesa dos arguidos)
1-Nenhuma pena poderá ser aplicada sem que o associado conheça a acusação que lhe é
formulada e se lhe conceda um prazo, não inferior a dez dias, para apresentar a sua defesa.
2-Com a defesa poderá o acusado juntar documentos e apresentar testemunhas ou qualquer
outro meio de prova.
3-Da aplicação das penas previstas nas alíneas c), d), e e) do no 1 do presente artigo cabe
recurso para a assembleia-geral.
4-A falta de pontual pagamento das quotas devidas à associação poderá dar lugar à aplicação
de sanções previstas no no 1 do presente artigo, sem prejuízo da consignada na alínea c) do
artigo 9o e do recurso aos tribunais comuns, para obtenção judicial das importâncias em
divida.
ARTIGO 35º
(Pagamento de Multas)
Do não pagamento voluntário das multas aplicadas nos termos da alínea d) do no 1 do
presente artigo, no prazo que for fixado pela direção, haverá sempre recurso para os tribunais
comuns, para efeitos de cobrança coerciva.
ARTIGO 36º
(Regime Disciplinar)
1- O procedimento disciplinar deve obrigatoriamente ser escrito sob pena de nulidade.
2- A sanção de expulsão apenas poderá ser aplicada no caso de violação de direitos
fundamentais.
CAPITULO VI
(Disposições Gerais)
ARTIGO 37º
(Disposições Gerais)
1- O ano social coincide com o ano civil.
2- Os presentes estatutos poderão ser alterados por deliberação da maioria de três quartos
dos votos correspondentes aos associados presentes ou representados na reunião da
Assembleia-geral expressamente convocada para o efeito.
3- A convocação da Assembleia-geral, para o efeito do disposto no número anterior do
presente artigo, deverá ser feita com a antecedência de, pelo menos, vinte e um dias e
será acompanhada do texto das alterações propostas.
ARTIGO 38º
(Dissolução)
1- A Associação poderá ser dissolvida por deliberação da maioria de três quartos do
número total dos associados inscritos e no pleno gozo dos seus direitos associativos.
2- A Assembleia-geral que votar a dissolução designará os liquidatários e indicará o
destino a dar ao património disponível, depois de pagas em primeiro lugar as despesas e
dividas.
3- Em nenhuma situação os bens poderão ser distribuídos pelos associados.
ARTIGO 39º
(Casos Omissos)
Os casos omissos destes estatutos serão resolvidos pelas leis gerais em vigor, e, na sua falta,
serão eles e, bem assim, as duvidas proeminentes da interpretação e execução dos presentes
estatutos e seus regulamentos resolvidos em reunião da direcção da Associação.
CAPITULO VII
ARTIGO 40º
(Disposições Finais)
Os presentes estatutos poderão ser revistos e alterados, se for julgado conveniente, um ano
depois da sua entrada em vigor, em reunião da Assembleia-geral expressamente convocada
para o efeito e nas condições expressas nos números 2 e 3 do artigo 36º.